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TCES barra processo para aluguel de carros avaliado em mais de R$ 70 milhões

TCES barra processo para aluguel de carros avaliado em mais de R$ 70 milhões

Certames visavam à contratação de serviços de veículos com ou sem motorista para atender as demandas de consórcio e dos municípios que o integram

Publicado em 27 de maio de 2025 às 16:55

Tribunal de Contas
Tribunal de Contas mandou suspender pregão eletrônico Crédito: Ricardo Medeiros

O Tribunal de Contas do Espírito Santo (TCES) mandou suspender um pregão eletrônico visando à adesão de atas de registro de preço pelo Consórcio Público da Região Norte do Espírito Santo (CIM/Norte) – formado por 14 cidades do Estado. Somadas, as atas totalizam R$ 78,2 milhões. Os certames visavam à contratação de serviços de veículos com ou sem motorista para atender as demandas do consórcio e dos municípios que o integram.

A cautelar do TCES foi proferida pela conselheira Márcia Jaccoud Freitas no último dia 20 e ainda será analisada em plenário. A conselheira afirma, em sua decisão, ter acompanhado a área técnica da Corte, que emitiu parecer pela suspensão das atas de registro de preço que seriam aderidas pelo consórcio municipal. A autora da ação é uma empresa de serviços automotores, interessada em participar do pregão.

No processo, a empresa alega que o edital estaria impondo restrições indevidas no se refere à  participação de microempresa e empresa de pequeno porte, no lote 1 da licitação.

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TCES barra processo para aluguel de carros avaliado em mais de R$ 70 milhões

Ainda de acordo com o TCES, os valores máximos dos serviços a serem contratos por meio do certame são os seguintes:

  • Lote I – R$ 74.449.687,17; 
  • Lote II – R$ 3.823.195,47.

Em sua defesa, o consórcio argumentou que a exclusão do tratamento favorecido estaria amparada pelo §1º do art. 4º da Lei nº 14.133/2021, que permite essa exclusão quando o valor estimado da licitação ultraa a receita bruta máxima permitida para microempresas e empresas de pequeno porte.

Sobre esse ponto, a área do TCES destaca que, diante do que dispõe a legislação vigente, é necessário reconhecer que o limite máximo de faturamento anual para empresas de pequeno porte é de R$ 4,8 milhões, enquanto para microempresas esse teto é ainda mais , de R$ 360 mil.

"Constata-se, portanto, que o valor estimado da contratação referente ao lote I ultraa em muito o valor máximo para o enquadramento de microempresa, não podendo a empresa representante se beneficiar dos ditames", pontua a cautelar, asseverando que o argumento da empresa de que haveria irregularidade nesse aspecto não merecia prosperar.

A empresa ainda sustenta que, no lote I, foram previstas contratações de locação de veículos com e sem motorista,"abrangendo ainda veículos com finalidades bastante diversas, como automóveis de eio, pick-ups, veículos executivos, minivans e SUVs". Tal configuração, segundo argumenta, "comprometeria a ampla competitividade que deve nortear os procedimentos licitatórios".

Nos autos, o consórcio se defendeu dizendo que a licitação em apenas dois lotes se justificaria pela complexidade do serviço, sendo, portanto, inviável sua fragmentação em múltiplos lotes do ponto de vista técnico e econômico.

A relatora da ação, no entanto, entendeu que a justificativa apresentada pelo consórcio em sede de resposta ao TCES não se mostrou suficiente. "Desconsidera que a diversidade de categorias de veículos pode afastar empresas especializadas, comprometendo tanto a competitividade quanto a eficiência do certame", diz a decisão. 

"Ademais, a medida contraria o princípio do parcelamento, previsto na legislação como forma de ampliar a participação de licitantes e fomentar a economicidade", afirma a conselheira.

Por fim, é destacado na cautelar que a contratação via ata de registro de preço prevê que a empresa vencedora do certame deverá ficar responsável por garantir a disponibilidade contínua dos serviços de motorista, também ficando a cargo da substituição do condutor titular caso o mesmo esteja impedido seja por atestado, férias ou outro motivo de força maior que o impeça de estar à disposição do órgão contratante. Além disso, é exigido que todos os veículos possuam quilometragem livre e fiquem à disposição do contrante durante 24h por dia, nos sete dias da semana.

"Todavia, não há, no instrumento convocatório, esclarecimentos suficientes quanto às condições de trabalho dos motoristas vinculados aos veículos com condutor. Não se especifica, por exemplo, a carga horária a ser cumprida pelos profissionais, tampouco se terão direito à alimentação ou, ainda, como será efetuado o pagamento de diárias hospedagem em caso de deslocamentos intermunicipais", conclui a relatora.

Nesta terça-feira (27), a reportagem tentou contato com o consórcio, por meio dos telefones disponibilizados no site do CIM-Norte, mas não conseguiu falar com nenhum de seus representantes. O espaço segue aberto para as devidas manifestações.

O CIM-Norte é constituído pelos municípios:

  1. Água Doce do Norte 
  2. Barra de São Francisco 
  3. Boa Esperança
  4.  Conceição da Barra 
  5. Ecoporanga
  6. Jaguaré
  7.  Montanha 
  8. Mucurici 
  9. Nova Venécia 
  10. Pedro Canário 
  11. Pinheiros
  12.  Ponto Belo 
  13. São Mateus 
  14. Vila Pavão

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